O que são planos contratados por pessoas físicas?

São planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinadas, cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.

O que são planos coletivos sem patrocinador?

São planos coletivos em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora; a responsabilidade da pessoa jurídica que agrega a massa de beneficiários não inclui a responsabilidade pelo pagamento à operadora.

O que são planos coletivos com patrocinador?

São planos em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante. Nesse caso, a pessoa jurídica que agrega a massa de beneficiários tem responsabilidade pelo pagamento à operadora.

O que é uma autogestão patrocinada?

O conceito de autogestão patrocinada está definido no inciso I do art. 6°; da RDC 39/00, que trata da segmentação das operadoras, transcrito abaixo:

"patrocinadas: entidade de autogestão ou empresa que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabiliza-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas, e que possuam gestão própria;".

O que é uma autogestão não patrocinada?

O conceito de autogestão não patrocinada está definido no inciso II do art. 6°; da RDC 39/00, que trata da segmentação de operadoras, transcrito abaixo:

"não patrocinadas: são as entidades de autogestão que não se classificam como patrocinadas, conforme definido no inciso anterior."

O que é franquia e co-participação?

As definições podem ser encontradas nos incisos I e II do art. 3º da Resolução Consu 8/98, transcritos abaixo:

"Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, entende-se como:
I - "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada ou referenciada;
II - "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente à realização do procedimento.

Parágrafo único - Nos planos ou seguros de contratação coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/98."

Como é classificado o plano onde a empresa empregadora desconta integralmente o valor da mensalidade de seu funcionário e paga diretamente à operadora?

Classifica-se como plano coletivo com patrocinador, enquadrando-se no art.7º da RN nº. 74, apesar do valor da mensalidade ser descontado do beneficiário.

 

 
   
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